EM PORTUGAL

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Aprovada e promulgada oficialmente em 21 de maio de 1935, a lei 1.901 foi tornada pública pelo Ministro da Justiça "em nome da nação" e por decreto da Assembléia Nacional.

É o seguinte o seu conteúdo:

Art. 1. As associações e instituições que exercem sua atividade em território português estão obrigados a apresentar aos governadores civis dos distritos onde tenham sua sede, seções ou delegacias, a cópia de seus estatutos e regulamentos, a lista de seus afiliados com a indicação dos cargos sociais e das pessoas que os ocupam, dar todas as informações complementares a propósito da organização e da atividade respectiva, cada vez que, por razões de ordem ou segurança pública, sejam exigidos por esses magistrados.

1) As pessoas que exerçam as funções de direção ou de representação nas associações ou instituições mencionados neste artigo estão obrigadas a fazer a comunicação em um prazo de cinco dias, a partir da data em que o pedido tenha sido notificado.

2) Os que descumprirem o preceito estabelecido no parágrafo anterior serão castigados com a pena de prisão correcional por um tempo jamais inferior a três meses, uma multa de pelo menos 3.000 escudos e a suspensão de seus direitos políticos por cinco anos.

3) Os que intencionalmente darem informações falsas ou incompletas serão castigados com a prisão correcional por um tempo jamais inferior a um ano, perda das funções públicas, se as exercem, perda da pensão de aposentadoria ou invalidez, se gozam delas; multa de pelo menos 6.000 escudos e a impossibilidade de exercer as funções públicas durante um período de cinco anos.

Art. 2. São consideradas secretas e devem ser dissolvidas pelo Ministério do Interior:

a) As associações e instituições que exerçam sua atividade, total ou parcialmente, de uma forma clandestina ou secreta.

b) Aquelas cujos afiliados se impõem, de qualquer forma, a obrigação de ocultar à autoridade pública, total ou parcialmente, as manifestações de sua atividade social.

c) Aquelas cujos diretores ou representantes, após terem sido solicitados, nos termos do artigo 1, ocultarem à autoridade pública seus estatutos e regulamentos, a lista de seus afiliados com a indicação dos diferentes cargos e das pessoas que os exerçam, o objetivo de suas reuniões e sua organização interna, ou que deram intencionalmente informações falsas ou incompletas sobre tais pontos.

1) As pessoas que, mediante uma remuneração ou sem ela, exercem as funções de direção, administração ou conselho das associações ou instituições a que se refere este artigo, serão castigadas com a pena de prisão correcional com uma duração jamais inferior a um ano, perda das funções públicas, se as exercem, da pensão de aposentadoria ou invalidez, se as desfrutam, de uma multa de pelo menos 6.000 escudos e suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

2) Os simples afiliados a estas associações ou instituições serão castigados com a prisão correcional de pelo menos seis meses, perda de suas funções públicas, se as exercem, da pensão de aposentadoria ou invalidez, se as desfrutam, de uma multa de pelo menos 2.000 escudos e a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, exceto se provarem que ignoravam o caráter secreto da associação ou instituição.

3) Os reincidentes nas infrações previstas nos itens 1 e 2 incorrerão nas penas previstas nos citados itens e serão expulsos do território da República sem limite de tempo, ou por um tempo determinado, segundo o juízo que pareça mais conveniente à situação daquele que tenha cometido à infração.

Art. 3. Nenhuma pessoa poderá dispor de cargo público, civil ou militar do Estado, ou dos corpos e corporações administrativas, sem ter apresentado um documento autenticado ou lavrado ata ante o chefe de serviço em questão, com a declaração, pela honra, de que não pertence nem pertencerá jamais a nenhuma das associações ou instituições previstas no artigo 2.

1. Os funcionários e contratados do Estado e dos corpos e corporações administrativas estão obrigados, sob pena de demissão ou de suspensão do contrato, a declarar, num prazo de 30 dias a partir da publicação desta lei, pela honra e por escrito, que não pertencem nem pertencerão jamais a nenhuma das associações ou instituições previstos no artigo 2.

2. A omissão da declaração a que se refere o parágrafo 1 é considerada e castigada com a perda do cargo, nos termos do artigo 36 do regulamento de 22 de fevereiro de 1913.

3. As declarações a que se refere este artigo e seu item 1 serão juntadas ao processo de admissão do funcionário; em caso de perda, serão substituídas por outras nos mesmos termos, datadas, a primeira, em um dos cinco dias anteriores ao diploma ou ata de nomeação e a segunda, em um dos dias do prazo fixado no item 1.

4. No caso de declarações falsas, a que se refere este artigo e seu item 1, se aplicará ao declarante, em processo disciplinar, a demissão e, em processo penal, a pena estabelecidas no artigo 238 do Código Penal.

Art. 4. Os bens das associações e instituições dissolvidas, nos termos do artigo 2, serão confiscados e vendidos em leilão e seu produto se destinará à Assistência Pública.

Art. 5. O Ministro das Colônias aplicará às províncias de Ultramar, nos termos estabelecidos no artigo 28 do Ato Colonial, a doutrina desta lei.

Que seja publicada e aplicada como se tem dito.

Palácio do Governo da República, 21 de maio de 1935.

Antônio Oscar de Fragoso Carmona

Antonio de Oliveira Salazar

Manuel Rodrigues Junior. 

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