Mediação, o que você deve saber!

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LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Parágrafo único.  Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Na mediação, as partes envolvidas no conflito têm poder de decisão e cabe ao mediador facilitar o entendimento entre elas. Como não depende de juízes, o procedimento é mais rápido e alivia a sobrecarga do Poder Judiciário.
Em função da sua metodologia baseada no diálogo e na compreensão, a mediação objetiva fazer as partes alcançarem, sozinhas, uma resposta ao conflito que as distancia. Isso é possível com o auxílio de um mediador hábil para conduzi-las amigavelmente a um resultado positivo, conveniente e satisfatório para ambas, sem, contudo, interferir em suas decisões. A conclusão final, quando exitosa, tende a prolongar-se para além das sessões e contribui como aprendizado às partes, que desenvolvem a capacidade de solucionar eventuais controvérsias futuras por meio da comunicação.
Isso porque a mediação, em comparação com as demandas judiciais, é método muito mais eficaz de extinção de conflitos, já que a solução é dada pelas próprias partes envolvidas, o que aumenta o seu engajamento no cumprimento do acordo.

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