Jus puniendi, do latim jus = direto e puniendi = punição

144 4 0
                                    


É o direito de punir do Estado. É direito do Estado aplicar as penas previstas no Código Penal Brasileiro em face de quem praticou ação ou omissão prevista na norma penal, causando danos ou lesão a outrem. O Estado é sempre vítima da infração penal, sendo sujeito passivo geral, enquanto a pessoa lesada é o sujeito passivo particular.

Esse direito de punir (ou poder-dever de punir), tendo como titular o Estado, é genérico e impessoal (porque não se dirige especificamente contra esta ou aquela pessoa. A lei não se dirige diretamente a fulano), já que se destina à coletividade (sociedade, população) como um todo. É um poder abstrato (que se opõe ao concreto, que não é material) de punir qualquer pessoa. Significa que, já antes, existe no mundo das ideias. Corresponde, no Direito Penal, à finalidade preventiva, procurando evitar que a pessoa pratique a infração penal.


IUS PUNIENDI


O ius puniendi deve ser compreendido como o direito de punir do Estado, revelando-se no Direito Penal Subjetivo, que se compõe de três elementos: a) poder de ameaçar com pena; b) direito de aplicar a pena; c) direito de executar a pena.

Nesse momento, cumpre-nos observar as duas facetas do ius puniendi. De um lado, a punibilidade abstrata, que se revela no poder de o Estado, abstratamente, prever a pena, e, ameaçar de aplicá-la. De outro, a punibilidade concreta, que nada mais é que opoder-dever que o Estado tem de aplicar a pena concretamente, quando do cometimento da infração penal.

TUDO SOBRE O DIREITOWhere stories live. Discover now