CLÁUSULAS

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CONTRATO DE CESSÃO TEMPOPARIA DE ÚTERO
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CONTRATANTE: Park Dylan

Nacionalidade: Australiano

País: Austrália - País na Oceania

Cidade: Melbourne

Profissão: Rapper, modelo, compositor e dançarino.

CONTRATADO: Kim Jun-ho

Nacionalidade: Sul-coreano

País: Coreia do Sul

Cidade: Busan

Profissão: Diretor executivo

As partes acima identificadas têm entre si, justo e acertado o presente contrato de barriga de aluguel, que se regerá pelas cláusulas seguintes e condições de preço, formas e termos de pagamento descritas no presente.

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OBJETIVO DO CONTRATO:
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Cláusula 1°: É o objeto do presente contrato a prestação de barriga de aluguel.

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OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
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Cláusula 2°: O contratante deverá fornecer ao contratado todas as informações sobre a realização do serviço.

Cláusula 3°: O contratante deverá fornecer moradia, alimentação, vestimenta, acompanhamento médico e psicológico ao contratado.

Cláusula 4°: O contratante deverá efetuar o pagamento na forma e condições estabelecidas na cláusula 13°.

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OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
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Cláusula 5°: É dever do contratado gerar ao contratante a criança no prazo de até 24 meses.

Cláusula 6°: É dever do contratado fornece toda e qualquer informação sobre a gestação e o estado do feto.

Cláusula 6.1°: O contratado deve fornecer toda e qualquer informação ao contratante sobre o estado da criança.

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CLÁUSULAS CONTRATUAIS (termos de serviço):
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Cláusula 7°: Fica terminantemente proibido todo e qualquer envolvimento sexual com terceiros durante o tempo contratual.

Cláusula 7.1°: Fica obrigatoriamente decretado que a contratada deve satisfazer o contratante assim como o contratante deve satisfazer o contratado.

Cláusula 8°: Durante o tempo contratual ambas as partes devem dividir a mesma moradia.

Cláusula 9°: Fica terminantemente proibido que os envolvidos revelem a terceiros, com exceção dos advogados e juiz sobre a existência desse contrato.

Cláusula 10°: Fica estabelecida a obrigatoriedade de matrimônio mediante esse contrato, com duração de um ano após o nascimento da criança.

Cláusula 10.1°: Fica estabelecida a entrega da criança sem qualquer resistência por parte do contratado ao fim do contrato.

Cláusula 11°: O feto deve ser gerado de Relações carnais.

Cláusula 12°: fica terminantemente estabelecido que o contratado não possui qualquer direito sobre a criança que ficará completamente sob a guarda do contratante.

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PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
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Cláusula 13°: O presente serviço será remunerado com o pagamento completo da faculdade do contratado mais o pagamento de todas as dívidas hospitalares do parente do contratado até que o mesmo esteja curado do câncer, tratamentos em casa e de outras doenças que possam surgir enquanto se trata do câncer também serão cobertas pelo contratante.

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DESCUMPRIMENTOS E MULTAS:
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Cláusula 14°: Em caso de descumprimento por parte do contratante quanto ao pagamento do serviço prestado acarretará multa de R$80.000

Cláusula 15: No caso de haver o descumprimento de uma das cláusulas, exceto a cláusula 13° e cláusula 5°, do presente instrumento a parte que não cumpriu deverá pagar o valor de R$200.000 a outra parte.

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RESCISÃO:
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Cláusula 16°: Caso não haja o cumprimento da cláusula 5° no tempo de vinte e quatro meses o contratante poderá pedir a rescisão do contrato devendo ser remunerado pelos pagamentos efetuados mais 2% do valor do mesmo.

Cláusula 17°: Toda e qualquer agressão contra a mulher poderá acarretar a rescisão do contrato, havendo multa de R$800.000.000

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PRAZO
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Cláusula 18°: O contratado assume o compromisso de realizar o serviço dentro do prazo de 12 meses após o nascimento da criança de acordo com a forma estabelecida no presente contrato.

ASSINATURAS

Contratante: Park Dylan

Contratado: Kim Jun-ho

Advogados presentes: Min Su-bin

Jeong Ha-yoon

Juíza: Lee Bong-Cha  

CRAZY DESIRE • O Contrato Já Está Assinado • ABOOnde as histórias ganham vida. Descobre agora